Independência na atividade de consultoria de valores mobiliários

por Andreas Perini Freymann, Diretor Jurídico da ABCVM, Sócio e Head of Legal and Compliance da TRAAD – Wiser Investor

A consultoria de valores mobiliários é uma atividade que requer independência e imparcialidade na sua execução, devido à natureza de sua atividade. A Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários, estabelecendo regras e padrões a serem seguidos pelos consultores.

A independência na consultoria de valores mobiliários significa que o consultor deve atuar com isenção e autonomia na escolha dos produtos financeiros a serem recomendados aos seus clientes, sem estar subordinado aos interesses de terceiros. Isso significa que o consultor deve ser imune a pressões externas, seja de instituições financeiras, gestores de fundos ou mesmo dos próprios clientes.

Para assegurar a independência na consultoria de valores mobiliários, a Resolução CVM nº 19 estabelece a obrigação do consultor de divulgar informações relevantes ao cliente, como possíveis conflitos de interesse, remuneração e quaisquer fatores que possam influenciar a recomendação de um determinado produto financeiro. Além disso, a resolução exige que os consultores de valores mobiliários adotem políticas internas de gestão de conflitos de interesse e mantenham um registro completo e atualizado de toda a documentação que deu suporte para a consultoria prestada ao cliente.

Ademais, a independência também pode ser visualizada quando nos referimos à contratação da prestação do serviço do consultor de valores mobiliários, pois ela acontece de maneira direta pelo cliente, se traduzindo em uma relação de benefício mútuo. Se utilizar como análise, o principal modelo de contratação adotado pelos consultores, que é o “fee based” (taxa sobre o saldo do portfólio monitorado), tanto o cliente, como o consultor se beneficiam, porque no fim o consultor só irá ter uma remuneração maior se o total da carteira de investimentos do cliente aumentar. Além de que, elimina quaisquer possíveis conflitos de interesse entre o consultor e o cliente, não ocorrendo a cobrança de nenhum custo extra camuflado, ou outras taxas e comissões que instituições financeiras que trabalham com o modelo “commission-based” costumam receber.

Além dos argumentos apresentados no artigo sobre a importância da independência na atividade de consultoria de valores mobiliários, é relevante ressaltar a relação de confiança entre o cliente e o consultor. A independência pode ser vista como um fator crucial para a manutenção dessa relação de confiança, uma vez que o cliente espera que o consultor tenha seus interesses como prioridade e não seja influenciado por interesses de terceiros, como instituições financeiras ou gestoras de investimento. Ou seja, a independência na consultoria de valores mobiliários é fundamental para a credibilidade da atividade. Os clientes buscam a consultoria para receber orientação imparcial e objetiva sobre os produtos financeiros disponíveis no mercado e, por isso, é necessário que o consultor atue com total autonomia e transparência.

Outrossim, a independência permite ao consultor realizar uma análise mais ampla e crítica do mercado, podendo recomendar investimentos que realmente atendam às necessidades e objetivos do cliente, sem se limitar a produtos específicos oferecidos pelas instituições financeiras. Isso pode gerar maior rentabilidade e segurança para o cliente, além de aumentar a credibilidade e reputação do consultor no mercado.

Em resumo, a independência na atividade de consultoria de valores mobiliários é essencial para garantir que o consultor atue de forma imparcial e objetiva, livre de pressões externas e interesses conflitantes. Essa independência é fundamental para a credibilidade da atividade e para a proteção dos interesses dos clientes, que buscam a consultoria para receber orientação confiável e transparente sobre os produtos financeiros disponíveis no mercado. A Resolução CVM nº 19 é um importante passo na regulamentação da atividade de consultoria de valores mobiliários e deve ser seguida pelos consultores para garantir a independência e qualidade dos serviços prestados.

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